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sexta-feira, 15 de maio de 2015

Curso rápido de relações internacionais: Para Presidentes, embaixadores e afins.

Para se estabelecer regras comuns, entender as forças políticas, econômicas, sociais e culturais tão diversas, é necessário entender o discurso, levando em consideração o interior, o subjetivo dos outros, se não, poderemos estar falando ao vento, pois o entendimento, pode ser igual em alguns pontos, mas em outros, uma palavra, uma imagem, uma movimento fora do entender do outro, pode colocar tudo a perder.
Charaudeau (2010) resume assim sua proposição: para podermos discutir as noções que constituem o objeto de um debate, é preciso dizer qual é o quadro teórico no qual o inscrevemos. O meu é, em uma perspectiva da análise do discurso, o quadro da problemática da influência que definimos em diversos escritos e que me contentaremos em resumir aqui muito brevemente. Uma problemática da influência que recai sobre quatro princípios:
i. Um princípio de alteridade que diz, em uma filiação fenomenológica, que a consciência da existência de si depende da percepção da existência do outro e de seu olhar; não há “Mim sem Ti”, o que, transporto para o domínio da linguagem, E. Benveniste torna-se não há “Eu sem Tu” e reciprocamente;     (Não existe uma relação única, Eu-Estado, sem Tu-Estado, a relação é: só existo porque você existe). Diz também Emilia Mendes que este princípio significa: “quem eu sou para me dirigir a quem” (Mendes, 2009), ou seja, o ato de comunicação é um processo de troca entre dois parceiros que devem se reconhecer ao mesmo tempo semelhantes (devem entrar em acordo sobre o sentido do que dizem) e diferentes (suas posições são diferentes Enunciador/enunciatário e conservam intencionalidades diferentes). Cada parceiro deve se engajar num processo de reconhecimento do outro. (Mendes, 2009). Ex: Os estados devem reconhecer uns aos outros.
ii. Um princípio de influência propriamente dito que diz que o outro constitui uma ameaça- pelo menos uma interrogação (a síndrome de Montesquieu)- neste caso, o sujeito falante deve tentar fazer com que o outro entre em seu universo de discurso; (O outro-eu deve fazer com que seja entendido pelo outro-tu, trazendo-o para dentro de seu universo, retirando o máximo de ruídos (Pinto, 2008) possíveis, para que então possam se entender no campo internacional, Mendes (2009) acrescenta que o sujeito enunciador visa influenciar o parceiro, seja para fazê-lo agir, seja para orientar seu pensamento, seja para emociona-lo).
iii. Um principio de regulação, pois podendo supor que este outro tem, por si próprio, um projeto de influência, é preciso regular bem esse encontro a priori. (Obriga o sujeito falante a se colocar a questão: Como proceder para dar continuidade a troca?- Como fazer para gerir, prevenir ou explorar os riscos de afrontamento ou de ruptura inerentes à toda troca? É este o papel da regulação da fala cuja finalidade é assegurar a continuidade da troca (ou de estabelecer ruptura): respeito pelo turno de fala ( a vez de cada interlocutor tomar a palavra), aceitação ou recusa da fala do outro, valorização ou desvalorização do parceiro (Mendes, 2009).
iv. Principio da pertinência que, de acordo com Sperber ET Wilson, diz que é preciso tentar compreender o mundo e que, para fazê-lo, os dois parceiros do ato de linguagem recorrem a ambientes discursivos supostamente partilhados. Diz Mendes que: “ os enunciados devem ser apropriados para o seu contexto e para a sua finalidade (Máxima conversacionais- Grice) (MENDES, 2009; CHARAUDEAU, 2007, p.243). (Essa também é a teoria do dialogismo baktiniano).

Para compreender o dialogismo de Bakhtin  (1992),  a  enunciação  é  o produto da  interação de  dois  indivíduos socialmente organizados,  pois sua  natureza  é  social.  A  enunciação não  existe  fora  de  um  contexto  sócio-ideológico,  em que  cada  locutor  tem  um  “horizonte  social”  bem definido,  pensado  e  dirigido  a  um  auditório  social também  definido.  Portanto, a enunciação procede  de alguém  e  se  destina a alguém.  Qualquer enunciação propõe uma réplica, uma reação. Entende-se que devem os atores tentar compartilhar seus mundos, porém tentam isto compartilhando conceitos, símbolos que lhe pareceram idênticos, mas que deverão passar pela depuração dos ruídos, para que o dialogo não se emperre e continue em movimento.
As relações no direito  passam por estes princípios, não se exaurindo, mas que são um bom ponto de partida para o diálogo.  É uma troca entre sujeitos, sobre um objeto, e um dialogo permanente, pois ele está em constante movimento, às eras são fleches que vemos os tempos estão abreviados, parece que são até apocalípticos, entende-se que é necessário estarmos atentos e não perdermos que estamos sempre solucionando velhos e novos conflitos e interesses no direito.
Charaudeau (2007) coloca alguns problemas para que haja esta troca entre sujeitos-atores: a) Como entrar em contato com o outro? B) Como impor sua pessoa de sujeito falante ao outro? C) Como tocar o outro? d) Como organizar a descrição do mundo que se propõe/impõe ao outro?(Charadeau, 2007, p.244).
Quando entramos em contato com o outro, (refere-se ao item (a) acima), o que buscamos é a adesão das normas,uma forma de contrato entre sujeitos,  adesão está que vem pelo convencimento através do discurso, do discurso entre os sujeitos que buscam a relação.  Charadeau traz este esclarecimento quanto a estes problemas:
Entrar em contato com o outro ocorre pelo viés de um processo de enunciação que consiste em: (a) justificar a razão pela qual se toma a palavra, pois tomar a palavra é um ato de exclusão do outro (quando um fala, o outro não fala) que é preciso legitimar e (b) estabelecer um certo tipo de relação com o outro no qual se assegura a ele um lugar. Isso corresponde ao processo de regulação (Legitimação) acima mencionado... A finalidade deste processo é a adesão às normas sociais de comportamento. (CHARAUDEAU, 2007, p.244).

Continua ele a esclarecer os pontos sobre como estabelecer esta troca entre os sujeitos:
a. “A questão como impor sua pessoa de sujeito falante ao outro responde à necessidade que o sujeito falante possui de fazer com que seja reconhecido como uma pessoa digna de ser ouvida (ou lida) seja porque a consideramos credível, seja porque podemos lhe atribuir confiança, seja porque ela representa um modelo carismático”.(CHARAUDEAU,2007). Neste ponto uma necessidade de inclusão do outro, uma necessidade de representação, do “eu” para que o outro, “tu”, possa me entender e compreender neste dialogo entre os sujeitos. Neste ponto também se vislumbra a questão dos imaginários, questão esta levantada pelo filósofo em sua visita ao Brasil em 2011, na UFMG. Os imaginários estarão presentes no espaço INTERNO dos sujeitos, enquanto que no seu espaço externo estarão seus conceitos, símbolos estáticos.  É preciso adentrar o espaço interno do outro se queremos dialogar e convencê-lo de nosso ponto de vista. O Movimento estará no nível das emoções, do pathos, quanto adentrar o direito intuitivo, indo e entendendo o objeto por dentro e não só por fora.
b. Continua ele que a questão de: “como tocar o outro é o objetivo que o sujeito falante pode ter para fazer com que este outro não faça reflexões sobre a fala em questão e se deixe levar pelos movimentos (Itálico meu) de seus afetos”. (Charaudeau, 2007, p.245).  Quando estamos diante de nosso outro-tu devemos procurar tocar-lhe a “alma”, as emoções de nosso ouvinte, para que o embate no discurso seja vencido por nós, pois o objetivo do discurso no direito internacional é vencer o embate discursivo que se apresenta aos atores na construção do direito.  Diz ele que devemos recorrer a estratégias discursivas que toquem o os sentimentos do outro, que devemos seduzir ou, ao contrario, lhe fazer medo. Devemos provocar a adesão a nosso ponto de vista, devemos trazer para o nosso lado os sujeitos que se embatem, sendo mais de um outro, como é muito comum no direito internacional, entre estados e  sociedades internacionais.  O preparo para o embate discursivo deveria fazer parte da grade curricular de nossas faculdades, ou no mínimo dos cursos preparatórios para o direito internacional, muitas das vezes, vemos pessoas despreparadas cedendo a chantagens ao invés de dominar o cenário. (CHARAUDEAU, 2007).
c. Na questão de como organizar a descrição do mundo que propomos/impomos ao outro, diz ele que é preciso de um lado colocar, descrevendo e narrando os eventos e do outro explicar o como e o porquê destes eventos. Para isto é preciso organizar o discurso, numa narrativa racional (direito inteligente), quanto argumentativa (direito intuitivo), e enquanto fazemos isto, laçamos a hipótese do outro aderir  através do reconhecimento dos argumentos. (CHARAUDEAU, 2007).
Levando em consideração que a uma dinâmica entre o direito inteligente e o direito intuitivo, formado os significados e expressando- se  através do discurso e o mundo está sempre em movimento, em meu artigo “O Direito e o Pathos: As emoções no discurso” (Oliveira, 2011) demonstro que segundo Mendes e Mendes (2005), Charaudeau se propõe “a banalizar as condições de um estudo discursivo das emoções, apresentando uma abordagem que situa a analise do discurso das emoções numa filiação retórica, preferindo o termo pathos, ao termo emoção”, pois diz ele: “ a patemização pode ser tratada como sentido e, portanto deve ser tomada em um contexto de troca, de acordo com o interlocutor e das representações sócias que subjazem esta troca” (CHARAUDEAU,2007).
O que nos faz entender que a análise do discurso do direito passa pelo entendimento desta relação de troca entre o enunciador/enunciatário e enunciatário/enunciador, permeada pelos “valores” que cercam a vida e o tecido social que circundam estes dois sujeitos atores.
Revela-nos ainda  Mendes e  Mendes ( 2005) que três princípios sustentam esta análise:
1- O pathos é intencional (intuitivo-inteligente), e dirigido a um objetivo (direito internacional), tem objeto e sujeito definidos a atingir (atores do direito internacional).
2- O pathos, emoções, está ligado aos valores do sujeito (direito intuitivo), suas crenças e valores socioculturais do sujeito (uma relação já retratada por Bakhtin).
3- O pathos é uma representação dos sentidos, é a tentativa de tornar “palpáveis” as emoções (adentrar ao objeto).
O discurso no direito, aqui tratado na ótica das emoções, do pathos, nos leva a entender  que o embate discursivo do direito envolve, além do ethos, que seria não só SER, mas tem que PARECER, e o logos, a razão, que seria o mais sublime, alvo de todo jurista, e o pathos, não-emoções psicológicas, humores, mas signos transportadores de sentidos reconhecidos pelo outro sujeito da comunicação/relação.
Para Charadeau (2007)  o embate do direito está no discurso, está no embate de ideias entre o enunciador/enunciatário e o enunciatário/enunciador, quando um, de um lado tenta provar sua “verdade” perante outro. Neste contexto, quero dizer que o SUJEITO deve usar palavras que tragam mensagens, que possam carregar nelas os sentimentos do outro.
Charaudeau (2007) faz uma analise da comunicação muito apropriada, quando diz que o discurso primeiro passa pela esfera da comunicação do ambiente social do sujeito, seja o comunicante ou o sujeito interpretante, e nesta esfera de construção dos sentidos, o sujeito comunicante emitirá suas palavras de acordo com seu convívio social e o interpretante as interpretará de acordo com o seu convívio social.
O ato da comunicação não pode ser entendido então como ato de um só, e nem como o ato de dois, num processo simétrico, estático e morto, mas num ato de comunicação onde, o implícito e o explicito estão em jogo.  Diz ele que:
i) o discurso vai nascer de circunstâncias de discurso específicas. Os fatos que levaram os sujeitos a se encontrarem no discurso.
ii) vai se realizar no ponto de encontro dos processos de produção e interpretação.  Ele nasce de contatos, pontos em comum, mas que podem ter significados diferentes aos sujeitos quando adentramos as duas esferas de comunicação aqui propostas: o direito inteligente e o direito intuitivo.
iii) será encenado por duas entidades, dois sujeitos, desdobradas em sujeitos de fala e sujeitos agentes. O Eu e o Tu, não são únicos a participarem do discurso, Quando o Eu  se pronuncia, ele acha que está falando a um Tu, como diz Charaudeau, ideal, que vai lhe ser receptível e acrescentamos, presa fácil. Mas o Tu se revela, mais do que aparentava, com conceitos inesperados, duvidas, intransponíveis, porque ele tem conceitos internos, tanto de sua esfera social, (Inteligente) de criação, quanto conceitos criados por ele, (Intuitivos) de todas as circunstancias que ele passou , foi lhe ensinado, que se apresenta o Tu interno, não aquele que Tu Objetivo, mas um Subjetivo. O mesmo equivale agora para o Eu que trilha o mesmo movimento... Por isto o direito será movente, e não pode ser interpretado como estático, vim, vi, e venci... Pode vir, pode ver, entender o discurso erradamente, falar sentidos errados e perder o embate discursivo. (CHARAUDEAU,2007)

O autor diz que o espaço interno e onde  se encontra em seu interior, os seres da fala, que é o mundo das palavras, onde está o enunciador-enunciatario (eu-tu) e que seu conhecimento vem intimamente ligado as representações das praticas sociais, que são as situações de discurso (CHARAUDEAU, 2007).
Já o espaço externo, está ligado ao mundo social, que é o da experiência, onde estão as situações de comunicação.  Como por exemplo, uma ilustração para entendermos quando dois povos travam um encontro discursivo: Na década de 80, a igreja estava enviando muitos missionários às nações indígenas, aqui as coloco como nações, no que é uma relação internacional se fossem consideras como tal, e enviaram um missionário para evangelizar uma tribo, mas eles não falavam a língua do missionário e nem ele a deles, na verdade deveria  aprender a língua e seus costumes, para depois  então começar a traçar um discurso com aquele povo. Já anos depois, morando entre eles, falando e traduzindo sentiu-se apto a travar um discurso com alguns membros daquela aldeia.  Começou dizendo que eles foram criados por Deus, havia na sua cultura um Deus criador e que ele os amava. O sentido de amor estava presente em sua cultura, mas quando perguntaram aos missionários onde moravam o seu Deus: Ele, na posição que estava, de pé, embaixo de uma árvore, apontou para o céu, e disse: lá é onde Ele mora! Não sabendo a palavra para céu, na língua deles, perguntou ao sujeito-índio, e o sujeito, tu, lhe deu uma resposta que começou a usar. O missionário, achando que havia convencido os seus sujeitos, estava satisfeito, mas notou que logo depois disto, eles não lhe deram mais a atenção. Ele perdeu a atenção que tinha ganhado com todos os anos de trabalho missionário. O que aconteceu? Revisitando seu discurso, descobriu ele, que quando apontou para o céu e perguntou ao índio qual a palavra para céu, o índio, olhou para onde ele apontava e viu que na direção de seu dedo estava uma teia de aranha. Ele lhe disse, então, que céu significava: teia de aranha. Todas às vezes que o missionário falava onde Deus morava, eles, os índios, entendiam que Deus morava na teia de aranha da árvore perto da tribo.
  O direito é dinâmico, veja o que diz  Saboia sobre as relações internacionais (2010): “Convém observar, por outro lado, que, sendo as relações internacionais um campo dinâmico, mesmo ao operar sobre instrumentos e normas existentes, o diplomata age sobre os mesmos contribuindo, por vezes, através da prática do Estado que representa, para uma evolução da norma no tempo e sua adaptação às necessidade contemporâneas. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), art. 31, 2 (b), elenca entre os critérios de interpretação de um tratado a “prática subsequente na aplicação do tratado que configure um acordo das partes a respeito sua interpretação”. A CDI acaba de iniciar, através de um Grupo de Estudos estabelecido sobre o tema “Tratados no Tempo”, exame sobre o alcance deste complexo dispositivo”.(SABOIA, 2010).
O dinamismo  do direito,  traz a necessidade de se aperfeiçoar o campo do discurso com ênfase no pathos, nas emoções. O conhecer o outro, o conhecer o que lhe traz boas e más lembranças, o que realmente pensa o sujeito que quer me convencer ou ser convencido através de seus e meus argumentos, baseados nos que ele conhece e no que ele criou com o tempo.  As relações, o embate jurídico nas organizações, poderão ter e terão forte aproveitamento para quem dominar os recursos discursivos que se apresentam.
Comunicar é conquistar o direito a fala, comunicar não é somente informar, traçar um mapa objetivo do objeto, mas comunicar também é convencimento, convencer o outro de meus argumentos, trazer a luz meus sentidos juntos aos dele, comunicar também é seduzir, seduzir e atrair, convencer através das emoções, das relações que nos tornam parceiros do discurso, seriam os pontos que nos unem, ao invés daqueles que nos separam.
Para que as relações  em seu aspecto discursivo tenha sucesso, a que se estabelecer o que Charadeau (2010) chama de Contrato de Comunicação.
Diz ele que: “a noção de contrato pressupõe que os indivíduos pertencentes a um mesmo corpo de praticas sociais, estejam suscetíveis de chegar a um acordo sobre as representações linguareiras dessas práticas sociais”(CHARADEAU, 2009). Mendes (2009) nos fala que todo ato de comunicar se inscreve num quadro pré-estruturado, no entanto, este quadro varia de acordo na qual a situação se inscreve.  A situação é definida em quatro termos:

a. A finalidade das trocas: quais são os objetivos da fala naquele discurso? O que os sujeitos nesta relação internacional estão objetivando em seus discursos? Quais seus fins?
b. A identidade dos sujeitos- Quem fala a quem? Quem é o enunciador, quem é o enunciatário, e em qual momento eles se tornaram o outro?
c. Qual o propósito? O tema do discurso, falar o quê neste discurso?
d. O dispositivo- falar em qual o quadro? (MENDES, 2009)

Charaudeau (2010) diz que comunicar é um ato que surge de uma dupla aposta: (i) o sujeito falante espera que os contratos que está propondo ao outro, ao sujeito-interpretante, serão por ele percebidos e (ii) espera também que as estratégias que empregou na comunicação em pauta irão produzir o efeito desejado. (CHARAUDEAU, 2010, p.57).
O que ele diz é que tudo isto, o discurso que propomos deve ser aceito pelo outro, deve ser percebido por ele, se o outro não percebe, se ele não entende o contrato que está sendo proposto, sendo então mal recebido,  poderá por tudo a perder.
Temos não só que conhecer o objeto de forma objetiva, mas também conhecê-lo de forma subjetiva, pois um direito que não adentra o objeto, não o conhecendo em seus contornos e sentidos, poderá perder o embate discursivo por não compreender os circuitos da linguagem, (CHAURADEAU, 2008).

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